O Juízo da 15ª Vara Federal de Curitiba determinou a penhora e alienação de imóvel para pagamento de débito fiscal federal. O processo, defendido pelo escritório Guazelli Advocacia, é o terceiro em que o juízo autoriza uma penhora execução de um débito.

Segundo o Dr. Rafael Guazelli, um dos sócios do escritório, afirma que “o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa da União, foi regulamentado pela Lei nº 13.259, de 2016 e Portaria PGFN nº 32, de 8 de fevereiro de 2018”.

O bem oferecido deve ser de propriedade do devedor e estar livre de quaisquer ônus e abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, isso é, o valor da dívida mais os juros, multas e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. A avaliação deverá ser feita por instituição financeira oficial — se for imóvel urbano — ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) — em caso de imóvel rural” declara o Dr. Rafael Guazelli.

Segundo consta, se houver diferença entre o valor do bem imóvel ofertado e a dívida, o devedor poderá pagar o montante remanescente em dinheiro. Caso o bem ofertado for avaliado em valor superior à dívida consolidada inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) que se deseja extinguir, ele só será aceito se o contribuinte renunciar o ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.

Para a extinção de débitos em discussão judicial, por meio da dação em pagamento de bem imóvel, o devedor e o corresponsável, caso exista, deverão desistir das ações judiciais nas quais os débitos referidos estão envolvidos e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais. A desistência, porém, não extingue do devedor a responsabilidade de pagar as custas judiciais e despesas processuais, incluindo honorários advocatícios. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da Guazelli Advocacia.

Release: Pedro Lima (MTB 11050/PR).

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