Torcedores paranaenses voltaram a usufruir na noite da última quarta-feira (22) da lei que libera a comercialização de cerveja e chope nos estádios e arenas esportivas em todo o Paraná. Na primeira partida entre Athletico Paranaense e River Plate, da Argentina, pela decisão da Recopa Conmebol, as bebidas foram livremente vendidas nas dependências do Estádio Joaquim Américo Guimarães, em Curitiba, graças a Lei Estadual 19.128/2017, que voltou a vigorar no estado após o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) declarar a legislação constitucional. Para acompanhar de perto a lei entrar em vigor, estiveram na Arena da Baixada o presidente da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), deputado Ademar Traiano (PSDB); o primeiro secretário da Casa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB); e o procurador-geral da Alep, Luiz Fernando Feltran, que articularam de maneira decisiva para que a lei voltasse a vigorar.

“Assisti ao jogo e tudo transcorreu de forma muita tranquila com a cerveja e o chope liberados. O nosso Athletico venceu o River Plate por 1 a 0 e cabia pelo menos mais dois gols. Mas o importante é que a decisão do Tribunal de Justiça se mostrou correta, entendeu pela constitucionalidade da lei aprovada no Paraná. Quem quiser beber sua cerveja durante a partida de futebol, pode beber tranquilamente. Eu, por exemplo, não bebo, mas nós vivemos em uma democracia e não podemos ficar ditando norma de conduta para nenhuma outra pessoa. A liberação da cerveja é isso”, afirmou Romanelli, que é um dos autores do projeto de lei que deu origem à lei.

“Estive presente na Arena da Baixada e, além da vitória do Athletico, pude ver de perto a lei vigorar de forma tranquila e sem nenhum problema. Lei, vale ressaltar, que foi amplamente debatida no parlamento estadual e votada, democraticamente, pelos nossos deputados. O importante é que agora o cidadão e a cidadã paranaense poderão ir aos estádios, ou às arenas esportivas, do Paraná e tomar sua cerveja tranquilamente em seu momento de lazer”, comentou Traiano.

O procurador-geral da Assembleia, Luiz Fernando Feltran, foi um dos oradores que defenderam a constitucionalidade da lei durante a sessão contenciosa. “Argumentamos que durante o período em que a lei esteve suspensa, em decorrência da liminar do Ministério Público do Paraná, foi importante para o amadurecimento da discussão sobre o tema e para mostrar que os números da violência nos estádios pouco mudaram com a proibição da cerveja. Portanto, com ou sem cerveja, o cenário era o mesmo. Baseando-se nisso, mostramos que a medida que suspendia a lei era inócua”, explicou Feltran.

Decisão – Na última segunda-feira (20), o Órgão Especial do TJPR, em sessão contenciosa, declarou, por maioria de votos (18 a 4), constitucional a Lei Estadual 19.128/2017 que regulamenta a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios paranaenses. A votação também revogou uma liminar, concedida em março de 2018, que suspendia a comercialização desses produtos até a apreciação da inconstitucionalidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) havia sido proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná.

O posicionamento vencedor defendeu que a regulamentação proposta pela lei não fere a Constituição e não representa risco à segurança dos frequentadores dos estádios. Além disso, considerou que a norma criada pela Assembleia Legislativa do Paraná em 2017 não viola a competência da União para legislar sobre o tema: de acordo com o Órgão Especial, a norma paranaense complementa o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei Federal 10.671/2013).

Para o OE “a decisão pela venda da bebida é política, devendo ser tomada pelo Legislativo. Se foi entendido que a comercialização de bebidas no interior dos estádios e arenas desportivas não se mostra inconveniente, mas compatível com o dever do Estado de respeitar a liberdade dos cidadãos de consumir substâncias licitamente produzidas, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo e, por razões subjetivas, impor sua própria vontade, o que implicaria em violação da tripartição dos poderes”.

Trâmite – A lei é oriunda do projeto de lei nº 50/2017, assinado pelos deputados Luiz Claudio Romanelli (PSB), Alexandre Curi (PSB), Tiago Amaral (PSB), Nelson Justus (DEM) e Anibelli Neto (MDB); pelo deputado estaduallicenciado e hoje secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Marcio Nunes (PSD); pelos ex-deputados estaduais e hoje deputados federais Pedro Lupion (DEM) e Stephanes Junior (PSD); e pelos ex-deputados Ademir Bier (PSD), Marcio Pauliki (PDT), e Fernando Scanavaca (PDT).

Aprovada em redação final no dia 30 de agosto de 2017 e sancionada no dia 26 de setembro do mesmo ano, a lei foi amplamente discutida pela Assembleia Legislativa. Além de ter sido aprovada nas comissões de Constituição e Justiça, de Indústria; Comércio, Emprego e Renda; de Esportes; de Defesa do Consumidor; o projeto de lei à época ainda foi debatido em audiência pública realizada no dia 27 de março de 2017.

Lei – O texto determina que apenas cerveja e chope poderão ser comercializados nas praças esportivas, em dias de jogos, sendo proibidas, portanto, demais tipos de bebidas alcoólicas, sejam elas destiladas ou fermentadas. Há previsão, entretanto, de que 20% das cervejas e do chope disponibilizados para o público sejam de origem artesanal e de produção paranaense.

A comercialização ocorrerá desde a abertura dos portões de acesso ao público até o encerramento do evento esportivo, apenas em copos plásticos descartáveis, autorizada tão somente a substituição por copos promocionais de plástico ou de papel. Os locais de venda serão fixos e definidos pelo gestor responsável pela praça esportiva, e as embalagens metálicas e de vidro também deverão permanecer inacessíveis, no interior dos pontos de venda.

Os frequentadores não poderão ingressar nos estádios e arenas portando qualquer tipo de bebida alcoólica, além de permanecer expressamente proibida a comercialização da bebida aos menores de 18 anos. O torcedor poderá sofrer as penalizações da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), caso promova desordens, tumulto, violência ou entre no estabelecimento portando qualquer tipo de substância não permitida, sujeito assim à impossibilidade de ingresso ou afastamento do recinto esportivo.

ASCOM – ALEP.

guazelli

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