Para evitar ameaças a um juiz que cuida de um caso específico de crimes cometidos por organizações criminosas, o projeto do pacote anticrime (PL 10372/18) permite a criação de varas criminais colegiadas.

Os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais poderão criar essas varas, compostas por vários juízes, nos lugares que já forem sede da Justiça.

Esse colegiado terá a competência de cuidar de todos os atos da investigação, da ação penal e da execução da pena, inclusive quanto à transferência do preso para estabelecimento prisional de segurança máxima ou para regime disciplinar diferenciado.

Poderão ser conduzidos por esses colegiados os crimes realizados por organizações criminosas, de criar ou manter milícia privada e os crimes conexos com estes.

Improbidade administrativa
Em relação à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92), sobre crimes contra o patrimônio público, o substitutivo aprovado retira da lei a proibição de realização de acordo para não processar o suspeito na área cível.

Se o acordo estiver em negociação, o prazo para o suspeito contestar os fatos relatados será suspenso por 90 dias.

Esse acordo será feito com o Ministério Público e dele devem resultar o ressarcimento integral do dano, a devolução de vantagens obtidas indevidamente e o pagamento de multa de até 20% do valor do dano.

Uma vez celebrado o acordo pelo Ministério Público com competência para isso, ele deverá ser aprovado em até 60 dias pelo órgão competente para analisar pedidos de arquivamento de inquérito civil.

Pequenos crimes
Mecanismo semelhante de negociar outras punições em troca de o acusado não ser processado também valerá para suspeitos de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa e com pena mínima menor que quatro anos.

Para isso, o suspeito deve primeiramente confessar o crime. A proposta de acordo pelo Ministério Público para não processar o acusado pode incluir uma ou mais das seguintes condições:

– reparar o dano ou devolver a coisa à vítima;

– abrir mão de bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos do crime ou resultado dele;

– prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima do crime diminuída de 1/3 a 2/3;

– pagar valor determinado a entidade pública ou de interesse social, preferencialmente aquela com função de proteger bens ou pessoas prejudicadas pelo suspeito; ou

– cumprir, por prazo determinado, outra penalidade alternativa compatível indicada pelo Ministério Público.

Esse tipo de acordo não poderá ocorrer se o crime for de competência de julgamento dos juizados especiais criminais; se o investigado for reincidente ou se houver provas de que comete frequentemente esse tipo de infração; se tiver sido beneficiado por acordo do mesmo tipo nos cinco anos anteriores; e se forem crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar.

Aceitação ou não
Após a assinatura do acordo, ele precisará ser validado pelo juiz, que também poderá pedir a revisão dos termos e deverá ouvir o acusado para verificar se ele não foi forçado a assiná-lo.

Caso o Ministério Público se recusar a propor o acordo, o investigado poderá pedir que o processo vá para a instância superior da Justiça. Também caberá recurso contra decisão de juiz que não validar o acordo.

Se o acordo não for aceito pelo juiz, o Ministério Público receberá o documento de volta para possível complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.

Caso aceito e o acusado descumprir o acordo, ele será desfeito e a denúncia do crime será oferecida pelo Ministério Público.

Quando as condições do acordo de não processar o investigado forem cumpridas, o fato não constará de sua ficha criminal, exceto para contar o prazo de cinco anos para novo acordo.

Agência Câmara Notícias.

Imagem: Luís Macedo.

guazelli

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