Após alta nos casos de Covid-19 e internações, a Prefeitura de Curitiba resolveu decretar lockdown. Algumas cidades da região metropolitana não deverão seguir o decreto curitibano e permanecer como está de acordo com o que o Governo do Estado determinou na semana passada.

Internautas seguem reclamando nas redes sociais da Prefeitura de Curitiba e do prefeito Rafael Greca, e o ‘lockdown’ está entre os assuntos mais comentados do Brasil no Twitter. Confira o que abre e fecha na cidade durante 8 dias:

Atividades que estão suspensas:

  • Funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;

  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

  • Parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

  • Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas.

Atividades essenciais com restrição

  • Restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local, o drive thru e a retirada em balcão (take away). 

  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local. As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

  • Das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades (também com as compras devendo ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações): a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues; b) mercados, supermercados e hipermercados; c) comércio de produtos e alimentos para animais;

  • Lojas de materiais de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;

  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

  • Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

  • Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 20 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

Atividades essenciais que poderão funcionar:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;  

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;

X – serviços funerários;

XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV – vigilância agropecuária;

XVI – controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;

XVIII – serviços postais;

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;

XX – fiscalização tributária e aduaneira;

XXI – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII – fiscalização ambiental;

XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI – mercado de capitais e seguros;

XXVII – cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI – fiscalização do trabalho;

XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV – unidades lotéricas;

XXXV – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXVI – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;

XXXVII – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XXXVIII – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;            

XXXIX – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;          

XL – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL;                 

XLI – produção, transporte e distribuição de gás natural;   

XLII – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;       

XLIII – captação, tratamento e distribuição de água;

XLIV – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XLV – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

XLVI – serviços de lavanderias;

XLVII – serviços de limpeza;

XLVIII – iluminação pública;

XLIX – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;

L – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LI – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LII – central de distribuição de alimentos;

LIII – assistência veterinária;

LIV – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LV – mercado de capitais e seguros;

LVI – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LVII – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LVIII – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;

LIX – setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;

LX – serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LXI – assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXII – chaveiros;

LXIII – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXIV – sindicatos de empregados e empregadores;

LXV – repartições públicas em geral.

Reportagem: Pedro Lima.

guazelli

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