É vedada a realização de propaganda eleitoral em bens de uso comum, sobretudo no caso de igrejas e de templos religiosos. A regra é estabelecida no art. 37, parágrafo  4º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). 

Os bens de uso comum são aqueles definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.

A proibição vale ainda para postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. 

A vedação também inclui todos os bens bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. 

Pichação

É considerada propaganda inclusive a pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Doação

A Lei das Eleições proíbe que candidatos, candidatas e partidos políticos recebam doação de entidades beneficentes e religiosas, seja em dinheiro ou materiais estimáveis em dinheiro, inclusive por meio de qualquer tipo de publicidade (Lei nº 9.504/97, artigo 24).

ASCOM – TRE-PR.

guazelli

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