O Governo do Estado publicou ontem, 21 de março, o decreto de número 4.317, que define serviços essenciais durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19). E deve ser considerado a suspensão dos serviços não essenciais – que não atendam as necessidades inadiáveis da população.

São considerados os serviços essenciais:

  • Tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis.
  • Assistência médica e hospitalar.
  • Assistência veterinária.
  • Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de delivery e similares.
  • Produção, distribuição e comercialização de alimentos de uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares.
  • Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à vida animal.
  • Funerários.
  • Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros.
  • Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento.
  • Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo.
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo.
  • Telecomunicações.
  • Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares.
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais.
    Imprensa.
  • Segurança privada.
  • Transporte de cargas de cadeias e fornecimento de bens e serviços.
    Serviço postal e o correio aéreo nacional.
  • Controle de tráfego aéreo e navegação aérea.
  • Compensação bancária.
  • Atividades médico-periciais relacionadas ao regime geral de previdência social e à assistência social.
  • Atividades médico-periciais relacionadas à caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial a Lei Federal 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
  • Outras prestações médico-periciais da carreira do Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
  • Setores industrial e da construção civil, em geral.

Reportagem: Pedro Lima.

guazelli

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