A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) adota novas regras para amparar as atividades no município durante a pandemia do novo coronavírus.

Decreto 940, com validade a partir de sua publicação nesta terça-feira (21/7), atualiza o funcionamento para o comércio e outras atividades na capital.

O novo decreto traz restrições de horários para funcionamento de alguns ramos e atividades com maior potencial de contaminação seguem suspensas.

A secretária municipal da Saúde, Márcia Huçulak, destaca que se trata de uma proposta que disciplina as atividades, tomando os cuidados necessários para evitar a transmissão da covid-19.

“A efetividade das ações, no entanto, depende muito da colaboração de todos. Temos de fazer parte de um pacto de responsabilidade, entre município, empresários e a sociedade.”

Os critérios para a tomada das medidas são: evitar aglomerações e  restringir acúmulo de circulação (incluindo nos horários de pico do transporte coletivo).

Curitiba continua, desde 13 de junho, na bandeira laranja, o que indica nível de alerta médio para o novo coronavírus. O novo decreto revoga o 810, que vigorou desde junho, tendo sido suspenso durante a vigência do Decreto Estadual 4942, expirada em 14/7.

Regras

Todas as atividades na cidade precisam cumprir as determinações de distanciamento social, uso de álcool em gel, entre outras medidas contidas na Resolução 001.

A análise do impacto do vírus na capital é diária, sendo que as medidas são adotadas de acordo com o cenário da cidade. (Veja aqui como funciona o sistema de bandeiras.)

Segundo a secretária, caso seja necessário, o município vai aplicar medidas mais restritivas.

Huçulak lembra que desde o registro dos primeiros casos em Curitiba, em 11 de março, a Saúde trabalha com o cenário de que a curva de transmissão subiria na capital durante o inverno.

Confira as novas medidas

FICAM SUSPENSAS AS SEGUINTES ATIVIDADES:

  • Atividades de entretenimento com ou sem música (tais como casas de show, festas, teatros, circo e atividades correlatas), eventuais ou periódicas, bem como estabelecimentos destinados eventos sociais e atividades correlatas, além do voltados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais, congressos, convenções e outros.
  • Bares e atividades correlatas
  • Parques e praças esportivas
  • Atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas
  • Clubes sociais e esportivos, podendo manter o funcionamento das atividades permitidas nos estabelecimentos de rua (como lanchonetes e restaurantes, academias e salões de beleza), dentro das regras de cada área (veja mais a seguir).

FUNCIONAMENTO COM RESTRIÇÕES:

  • Comércio de rua não essencial: atendimento ao público entre 10h e 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingo permitido apenas para a modalidade delivery.
  • Shopping centers: podem funcionar de segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h, devendo permanecer fechados nos fins de semana. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins de semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário; drive-thru e retirada em balcão estão vetados nesses estabelecimentos
  • Galerias e centros comerciais: das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingos. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins-de-semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário.
  • Restaurantes e lanchonetes: até às 22h, de segunda a sábado. Após esse horário e aos domingos, podem funcionar apenas na modalidade delivery e drive-thru.
  • Mercados, supermercados e hipermercados: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, não podem funcionar em nenhuma modalidade de atendimento.
  • Panificadoras e padarias: de segunda a sábado até às 22 horas. Aos domingos, das 7h às 18h, sem consumo no local.
  • Comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário, sendo no domingo permitido atendimento de delivery e drive-thru.
  • Feiras livres: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário, com proibição aos sábados e domingos.
  • Comércio varejista de hortifrutis, quitandas, mercearias, peixarias e açougues: de segunda-feira a sábado, com proibição de funcionamento aos domingos.
  • Serviços não essenciais: funcionamento de segunda a sábado, sem restrição de horário, com proibição de funcionamento aos domingos. Enquadram-se neste item serviços como: escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho e tosa de animais.
  • Lojas de material de construção (serviço essencial): funcionamento de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, podem funcionar nas modalidades delivery e drive-thru
  • O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento.

No caso de estabelecimentos que atuem em mais de um setor (por exemplo: mercado que contém padaria), vale a regra para aquilo que é sua atividade principal.

Para as atividades religiosas, deve ser observada a Resolução n. 734/20 da Secretaria Estadual da Saúde.

DEVEM OPERAR COM NO MÁXIMO DE 50% DE SUA CAPACIDADE:

  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels.
  • Callcenter e telemarketing: a partir das 9h (exceto os vinculados a serviços de saúde ou home-office, que podem funcionar com capacidade normal).

Outras medidas

  • O transporte coletivo da capital deve continuar funcionando com lotação máxima de 50% da capacidade de cada veículo.
  • O decreto não se aplica:  às atividades produtivas pela internet, correio e televendas que possuam licenciamento vigente nem aos serviços e atividades de drive-in (regidos pelo decreto 739).
  • Os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares (portanto, não urgentes) ficam suspensos, a fim de otimizar a ocupação dos leitos hospitalares e a utilização dos estoques de medicamentos. A suspensão não se aplica a procedimentos de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados urgentes pelo médico prescritor.

As medidas previstas no decreto não poderão afetar o exercício e funcionamento dos serviços e atividades essenciais (estabelecidos no Decreto 470).

Sanções

O descumprimento do estabelecido no decreto pode ser punido como infração sanitária, infração ao Código de Posturas, com penalidades que variam de multa (de R$ 232 até R$ 8.336) a cassação de alvará. Também podem ser passíveis de sanções de natureza civil ou penal.

A fiscalização cabe aos órgãos responsáveis da estrutura municipal, como a Vigilância Sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, além da Guarda Municipal.

O retorno gradativo das atividades e os critérios para seu funcionamento ficarão condicionados aos indicados epidemiológicos do município.

ASCOM – PMC.

guazelli

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