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	<title>Arquivos Guardas Municipais - Portal Verdade&amp;Expressão</title>
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		<title>Guardas municipais integram sistema de segurança pública, decide STF</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Aug 2023 11:41:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta sexta-feira (25) que as guardas municipais fazem parte do sistema de de segurança pública. Com a decisão, fica garantido que os integrantes das guardas podem realizar o policiamento de vias e prisões em flagrante. Por 6 votos a 5, o caso foi decidido a partir de uma ação [&#8230;]</p>
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<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta sexta-feira (25) que as guardas municipais fazem parte do sistema de de segurança pública. Com a decisão, fica garantido que os integrantes das guardas podem realizar o policiamento de vias e prisões em flagrante.<img decoding="async" src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.png?id=1551350&amp;o=node"><img decoding="async" src="https://agenciabrasil.ebc.com.br/ebc.gif?id=1551350&amp;o=node"></p>



<p>Por 6 votos a 5, o caso foi decidido a partir de uma ação protocolada pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil) contra decisões judiciais que não reconhecem a categoria como integrante do sistema de segurança do país. Pelas decisões, a corporação não tem poder de polícia, e o trabalho dos guardas se restringe à proteção de bens públicos.</p>



<p>Diante das decisões, as prisões realizadas pelos guardas são consideradas ilegais e favorecem a soltura de criminosos. As guardas existem em cerca de 640 municípios do país.</p>



<p>Ao analisar o caso, o relator ministro Alexandre de Moraes entendeu que os guardas devem ser considerados agentes de segurança pública, apesar da atividade não estar expressamente inserida no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-144-capitulo-iii-da-seguranca-publica-constituicao-federal-comentada/1196976702?utm_source=google&amp;utm_medium=cpc&amp;utm_campaign=doutrina_dsa&amp;utm_term=&amp;utm_content=capitulos&amp;campaign=true&amp;gclid=CjwKCAjwoqGnBhAcEiwAwK-OkcCXS7nnZzqj0JpWl689F7mlpYvD1jROEjNtLI9IXTXClySCsTZechoCE3oQAvD_BwE" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Artigo 144 da Constituição</a>, que trata da segurança pública.</p>



<p>“As guardas municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio”, argumentou Moraes.</p>



<p>Após o voto do ministro, foi registrado empate na votação. Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux acompanharam o relator. Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Nunes Marques divergiram.</p>



<p>Coube ao ministro Cristiano Zanin desempatar o julgamento. Para o ministro, a jurisprudência do STF garante que as guardas municipais realizem atividades de segurança pública.</p>



<p>“Posto isso, acompanho o relator, ministro Alexandre de Moraes, e voto pelo conhecimento e provimento da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental”, argumentou Zanin.</p>



<p>O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem votos no sistema eletrônico da Corte e não há deliberação presencial.</p>



<p>Agência Brasil. </p>



<p>Foto: Pedro Ribas. </p>
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