É possível o ressarcimento de despesa com combustível de veículo do servidor quando o deslocamento ocorrer no interesse dos trabalhos do Poder Legislativo, desde que haja prévia autorização em lei municipal específica; o uso de veículo particular seja excepcional, com preferência para a utilização da frota oficial; o deslocamento seja realizado para o exclusivo atendimento de demanda institucional; e o veículo particular seja de propriedade do servidor e esteja previamente cadastrado no órgão competente.
Também deve ser exigida declaração pessoal do proprietário que isente a Fazenda Pública Municipal de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas e danos causados ao veículo ou a terceiros, em razão da utilização do veículo particular em serviço.
Além disso, deve ser definida a base de cálculo e a proporção do ressarcimento das despesas com combustível custeadas pelo servidor ou agente político; e haver a citação, como parâmetro, de que em outros estados se adota a proporção de um quarto a um sexto do preço do litro da gasolina comum por quilômetro rodado.
Finalmente, será preciso estabelecer que a indenização do combustível será concedida mediante a comprovação da quilometragem percorrida a partir do ponto de partida, devendo haver compatibilidade, em relação ao trajeto de ida e volta, com as informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na internet.
Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Pedro Rauber, na qual questiona sobre a possibilidade de ressarcimento de despesa com combustível, em casos de deslocamento com veículo de servidor e no interesse dos trabalhos do Poder Legislativo. Ele também indaga, caso a resposta seja positiva, qual seria o modo de fixação do valor e a forma do ressarcimento.
Instrução do processo
O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal opinou pela possibilidade da efetuação do ressarcimento, desde que atendidas as recomendações. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu pela possibilidade de ressarcimento, devendo ser observados, no mínimo, os requisitos elencados na resposta do Tribunal à consulta. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou o entendimento da unidade técnica.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que a administração municipal nem sempre proporciona aos agentes públicos as condições necessárias ao adequado desempenho de suas funções, como meios de transporte indispensáveis para a efetivação de suas tarefas; e que, especialmente em municípios de pequeno porte, determinados órgãos não dispõem de veículo próprio ou sua frota é insuficiente.
Baptista afirmou que não é razoável que os servidores públicos tenham que arcar com gastos de atividades realizadas em prol do interesse público, de cunho institucional. Mas ressaltou que o uso de veículos particulares, com ressarcimento das despesas de combustível pela administração pública, pode facilitar o cometimento de ilícitos, como o ressarcimento de despesas de deslocamentos com fins particulares.
O conselheiro considerou, então, que o cerne da questão é a possibilidade de se controlar os deslocamentos. Ele destacou que tal controle é mais plausível atualmente, diante da existência de ferramentas disponíveis na internet, que permitem aferir com exatidão a quilometragem necessária para chegar a determinado destino.
O relator frisou que o uso de veículos particulares, no entanto, deve ser excepcional, com preferência para a utilização de veículos oficiais, caso haja disponibilidade.
Baptista sustentou, também, que a utilização de veículo não implica somente a despesa com combustível, mas também as relativas à manutenção e ao desgaste físico do automóvel, sendo difícil mensurar qual parcela cabe à administração pública arcar. Portanto, ele conclui ser necessário que o servidor público consinta no uso de seu veículo para deslocamento e declare que isenta a administração pública do pagamento de despesas de manutenção e por danos ocorridos em seu veículo.
O conselheiro lembrou que Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) entendeu ser possível o ressarcimento das despesas, desde que cumpridos alguns requisitos; e que a corte catarinense editou a Portaria nº 434/2017 para disciplinar o ressarcimento de combustível pela utilização de veículo particular pelos seus membros e servidores.
O relator destacou, ainda, que o Tribunal de Contas da União (TCU) regulamentou a questão por meio da Portaria nº 562/2017; que o próprio TCE-PR já se posicionou pela possibilidade do ressarcimento de despesas com combustível ao julgar prestação de contas de um Legislativo municipal; e que em processo de Consulta (368960/17), recentemente, a corte paranaense decidiu que essa seria a solução cabível ao vedar a concessão antecipada de vale-combustível para esse fim.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 28 de novembro. O Acórdão nº 3630/18 – Tribunal Pleno foi publicado em 10 de dezembro, na edição nº 1.965 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
ASCOM-TCE PR.
Imagem: Divulgação.
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