O pedido de cremação do ex-PM Adriano da Nóbrega, um dos chefes do Escritório do Crime, foi feito pelos próprios familiares. A decisão da juíza Maria Izabel Pena Pieranti, publicada nesta quarta-feira (12), que nega alvará de cremação, mostra que as autoras do pedido são a mãe, Raimunda Veras Magalhães, e as irmãs do miliciano.
Apesar do “alerta” do senador Flávio Bolsonaro, de que estariam “acelerando” a cremação de Adriano para apagar vestígios, Raimunda é próxima do senador. A mãe do ex-PM foi nomeada para o gabinete do filho do presidente na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) e é apontada pelo Ministério Público como uma das funcionárias que depositavam parte do salário para o ex-assessor Fabrício Queiroz – no esquema de corrupção das “rachadinhas”.
A mãe de Adriano e a mulher do miliciano ocuparam o cargo CCDAL-5, com salários de R$ 6.490,35. Segundo o Diário Oficial do Estado, ambas foram exoneradas no dia 13 de novembro de 2018, pouco mais de um mês antes do fim do mandato do então deputado.
Em publicação feita pelo Twitter na tarde desta quarta-feira, Flávio alardeou que supostamente estaria ocorrendo uma “aceleração” na cremação de Nóbrega. “Acaba de chegar a meu conhecimento que há pessoas acelerando a cremação de Adriano da Nóbrega para sumir com as evidências de que ele foi brutalmente assassinado na Bahia. Rogo às autoridades competentes que impeçam isso e elucidem o que de fato houve”, tuitou.
Leia a decisão na íntegra, obtida pelo Jornal O Globo:
“Trata-se de pedido de Alvará de Sepultamento/Cremação, firmado pelas Requerentes acima nominadas, em relação ao corpo do finado Adriano Magalhães da Nóbrega. Esclarecem as Requerentes que são, respectivamente, mãe e irmãs do falecido e que o óbito se deu aos 09.02.2020, na cidade de Esplanada, Bahia, em decorrência de ´anemia aguda, politraumatismo, instrumento de ação pérfuro contundente. A título de instrução da Inicial foram acostados os seguintes documentos, dentre outros: Procuração; Autorização para Cremação; Comprovante de Residência; Carteira de Identidade das Requerentes e Certidão de Óbito. Instada a manifestar-se, a nobre Presentante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório. Decido. Razão assiste ao Parquet, considerando que o pleito não atende aos requisitos da Lei 6.015/73, não estando acompanhado de imprescindíveis documentos. Com efeito, infere-se que o óbito de ADRIANO não se deu por causas naturais. Por oportuno e importante, consigno a causa mortis, segundo consta da certidão de óbito acostada: ‘ anemia aguda, politraumatismo, instrumento perfuro-contundente’. Ademais, não consta a cópia da Guia de Remoção de Cadáver e nem do Registro de Ocorrência, não sendo de se desprezar a possibilidade de vir a ser necessária a realização de diligência, a melhor elucidar a ocorrência. Acaso fosse deferida a cremação dos restos mortais de ADRIANO, inviabilizadas estariam eventuais providências a serem levadas a efeito pela Autoridade Policial. Não é despiciendo enfatizar que o interesse público na cabal elucidação dos fatos tem preponderância sobre o desejo de seus familiares. Desta forma, não se encontram preenchidos os requisitos previstos na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), pelo que indefiro o pedido de expedição de Alvará de Cremação. Int. Distribua-se”
Revista Fórum.
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