“Houve uma confusão, já que quando há ameaça ao presidente temos requisitado inquérito com base no Código Penal e na Lei de Segurança Nacional. Nesse caso, não era ameaça, era calúnia. Não se faz referência [no pedido de abertura de inquérito] à Lei de Segurança Nacional”, disse Sergio Moro à coluna “Painel” desta segunda-feira (24/2), da Folha de S.Paulo.
Segundo o ministro da Justiça, o despacho é de 2019 e cita a existência de crime contra a honra, mas não fala nada sobre a LSN. O inquérito corre em segredo de Justiça.
A existência do inquérito só se tornou pública semana passada após declarações de correligionários do ex-presidente Lula e de fontes que confirmaram o conteúdo do processo à ConJur. O petista teve de prestar depoimento à Polícia Federal em Brasília, no último dia 19 pela manhã.
No mesmo dia, o Ministério da Justiça divulgou uma nota em que confirmava a existência do inquérito:
“O Ministério da Justiça e Segurança Pública requisitou a apuração contra Lula, assim que ele deixou a prisão, para investigar possível crime contra a honra do presidente da República. Lula disse, à época, que Bolsonaro era chefe de milícia. Podem ter sido praticados os crimes do artigo 138 do CP ou do artigo 26 da Lei de Segurança Nacional.”
Mais tarde, no entanto, a Polícia Federal divulgou uma nota negando que o pedido havia sido feito pelo ministro Moro, chefe da corporação:
“A Polícia Federal informa que, na data de hoje, 19/02, realizou oitiva do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. Esclarecemos que, em momento algum, o ministro de estado da Justiça e Segurança Pública solicitou, orientou ou determinou sobre eventual enquadramento do ex-presidente pela prática de crime tipificado na Lei de Segurança Nacional. A solicitação, recebida pela PF, se restringia ao pedido de apuração de declarações que poderiam caracterizar, em tese, crime contra a honra do atual senhor presidente da República.
Salientamos, ainda, que no relatório já encaminhado ao Poder Judiciário, resta demonstrado a inexistência de qualquer conduta praticada, por parte do investigado, que configure crime previsto na Lei de Segurança Nacional.”
Do site Conjur.
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