Muitas pessoas, ao disseminarem que uma grande quantidade de votos nulos pode anular a eleição, confundem o voto nulo com a nulidade da eleição. Esta nulidade a que se refere o Art. 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) decorre de outra situação. Ela pode acontecer quando, por exemplo, acontece uma fraude nas eleições, como a cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições.
Quando pode acontecer a nulidade da eleição?
A eleição só é cancelada quando maior parte dos votos fica nula em razão de uma irregularidade ou cassação da chapa do candidato vitorioso. Em outra situação, os votos nulos não são considerados válidos, já que, assim como os votos brancos, são excluídos da contagem final, conforme o art. 77, parágrafo segundo, da Constituição Federal, e os art. 2 º e 3º da Lei 9.504/97, a Lei das Eleições.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Gralha Confere – agência de checagem do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
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