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Foi protocolado na Assembleia Legislativa do Paraná o projeto de lei 376/2022, que veda a nomeação de parentes dos membros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em cargos de provimento em comissão da Administração Pública direta e indireta do Estado do Paraná.

Pela proposta, que tramita nas Comissões da Assembleia, é considerado parente o cônjuge, o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até terceiro grau. A exceção são as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos em concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional.

Segundo a justificativa do projeto, “é inquestionável a necessidade de enrijecer as normas que buscam coibir a prática do nepotismo, que é reprovada por toda a sociedade brasileira e espera de seus representantes eleitos eliminar, no âmbito da administração pública, todos os vestígios de apadrinhamento, favoritismo, nepotismo e patrimonialismo que assolam este País desde seu período colonial. A nomeação de parentes, por critérios pessoais, para a ocupação de posições públicas viola o princípio da legalidade porque é proibida a prática de nepotismo na Constituição e em extensa legislação infraconstitucional. Viola o princípio da impessoalidade por representar a preferência pessoal sobre o interesse da Administração. Fere o princípio da moralidade por ofender a noção, socialmente firmada, de que os assuntos públicos não constituem assunto de família”. Diz o texto ainda que “não se pode descartar a hipótese de, eventualmente, algum membro do Tribunal de Contas tiver parentes nomeados em cargos de provimento em comissão na Administração Pública, e que este fato possa interferir em suas decisões, em especial àquelas que podem levar embaraços aos seus parentes nomeados ou aos superiores de seus parentes”.

ASCOM – ALEP.

guazelli

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