A Prefeitura de Curitiba alterou o horário de funcionamento de restaurantes e academias em novo decreto (nº 705/2021), por meio da Coordenadoria de Referência Legislativa da Secretaria do Governo Municipal. Saiba o que muda a partir de segunda-feira (12):
Art. 1º O inciso III do artigo 3º do Decreto Municipal n.º 650, de 3 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….. III – academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;”
Art. 2º O inciso V do artigo 3º do Decreto Municipal n.º 650, de 3 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ………………………………………………………………………………………………….. V – restaurantes: das 10 às 23 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local;”
Art. 3º Fica incluído o inciso V-A no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 650, de 3 abril de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….. V-A – lanchonetes: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery e drive thru, e aos domingos apenas o atendimento nas modalidades delivery, drive thru e retirada em balcão (take away) até às 23 horas, ficando vedado o consumo no local;”
Art. 4º A alínea “a” do inciso VII do artigo 3º do Decreto Municipal n.º 650, de 3 abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ………………………………………………………………………………………………….. VII …………………………………………………………………………………………………………
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e a çougues; ”
Art. 5º Fica incluído o inciso VII – A no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 65 0, de 3 a bril de 2021 , com a seguinte redação:
“Art .3º …………………………………………………………………………………………………. . VII -A – lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 2 2 horas, em todos os dias da semana, e aos domingos ficando vedado o consumo no local ; ”
Art. 6º O artigo 11 do Decreto Municipal n.º 6 5 0, de 3 de abril de 202 1 , passa a vigorar c om a segui nte redação:
“Art. 11. Os veículos utilizados para o transporte coletivo urbano deverão circular com lotação máxima de até 70% (setenta por cento) de sua capacidade, em todos os períodos do dia. ”
Art. 7º O parágrafo único do artigo 15 do Decreto Municipal n.º 6 5 0, de 3 de abril de 202 1 passa a vigorar c om a seguinte redação , a partir da publicação deste decreto :
“ Art . 1 5 . ………………………………………………………………………………………………… “Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n .º 371, de 9 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza. ”
Art. 8º Permanece m inalterada s as d emais disposições do Decreto Municipal n.º 650, de 3 de abril de 2021 .
Art. 9 º Este decreto entra em vigor no dia 12 de abril de 2021.
Reportagem: Pedro Lima.
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